Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a comprovação de tentativa de solução administrativa dos vícios alegados, sob pena de extinção do processo. O polo agravante alega violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e inaplicabilidade, às ações indenizatórias, do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024, que assim dispõe: "Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal" II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a comprovação de tentativa de solução administrativa, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. A interposição do agravo de instrumento deve observar as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que não contempla a decisão impugnada. 4. A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, não se admitindo ampliação das situações elencadas no referido artigo e mesmo nos casos de taxatividade mitigada, no caso analisado, não foi demonstrada a urgência ou inutilidade da apreciação apenas em sede de apelação. IV. Dispositivo e Tese 5. Não conhecimento do agravo. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não abrangendo a decisão impugnada. 2. A taxatividade mitigada requer demonstração de urgência, o que não ocorreu." Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.015, art. 932, inciso III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251612-22.2024.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 23.08.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260408-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 05.09.2024.
Não conhecimento do agravo.
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10ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Elcio Trujillo
Composição: Elcio Trujillo (presidente); Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Jair de Souza; Luiz Antonio Coelho Mendes; Márcio Antonio Boscaro; Eduardo Francisco Marcondes (convocado); Wagner Carvalho Lima (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Elcio Trujillo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.