Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS. OBJETOS DIVERSOS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Com efeito, verifica-se que os contratos foram ajustados mediante forma e condições próprias, com valor total do empréstimo e das parcelas estipuladas de maneira diferenciada, tratando-se, pois, de contratos de empréstimos consignados distintos, implicando, portanto, em objetos diversos, não devendo ser aplicado o preceituado pelo art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II. No mais, ainda que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica a obrigatoriedade de reunião dos processos, devendo ser analisadas outras razões de conveniência e oportunidade, que indiquem pela necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não se mostram presentes no caso em apreço. III. Agravo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA DALUZ SILVA ABREU, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802579-04.2021.8.10.0031 proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora Agravado, que que reconheceu a conexão desta ação com o processo nº 0802581-71.2021.8.10.0031, e determinou a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, ambos com trâmite na mesma unidade jurisdicional, nos termos do art. 55 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante argumentou ser equivocada a decisão recorrida, tendo em vista que não existe a citada conexão pois, embora tais ações sejam movidas em face do mesmo réu, ora Agravado, elas versam sobre contratos diferentes, portanto, possuem objetos distintos. Alega que, apesar de a narrativa dos fatos ser semelhante nos processos, cada qual discute uma relação contratual diversa, celebradas em datas diferentes e que são relativas a importâncias diversas, inexistindo prejudicialidade entre elas. Desse modo, requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sob a alegação de risco de dano irreparável da decisão que declarou a conexão dos processos, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC. Ao final, pugnou pela reforma dessa decisão agravada, para que cada ação siga seus respectivos ritos em apartado. Decisão (ID 13937394) indeferindo o pleito liminar. Contrarrazões oferecidas pelo Agravado em ID 14437633, pugnando pela manutenção da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a conexão entre as ações. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15049396) manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas pelo art. 178 do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Analisando detidamente os autos, verifico que o recurso deve ser provido. Fundamenta-se. In casu, verifico que a agravante promoveu ação ordinária contra o agravado pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico com a instituição financeira agravada, referente ao contrato sob o nº 234223203, no valor de R$ 1.253,04 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) prestações de R$ 39,12 (trinta e nove reais e doze centavos). Em Decisão de ID 46665766, o magistrado de origem reconheceu a conexão desta ação originária com o processo nº 0802581-71.2021.8.10.0031 e determinou a reunião para julgamento em conjunto. Entretanto, naquele processo se discute a declaração de inexistência do contrato nº 236322792, no valor de R$ 960,92 (novecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) prestações de R$ 30,00 (trinta reais). Desse modo, verifica-se que os contratos foram ajustados mediante forma e condições próprias, com valor total do empréstimo e das parcelas estipuladas de maneira diferenciada, tratando-se, pois, de contratos de empréstimos consignados distintos, implicando, portanto, em objetos diversos, não devendo ser aplicado o preceituado pelo art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Nesse sentido aponta a jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATOS DISTINTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1. In casu, não está configurada a hipótese de conexão, pois, a princípio, os contratos foram ajustados mediante forma e condições próprias, inexistindo um liame apto a ensejar o julgamento simultâneo desses processos, visto que os objetos são distintos. 2. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, a qual se encontra reforçada pela juntada do extrato de pagamento dos proventos de aposentadoria pelo INSS. 3. Recurso provido. (AI 055928/2015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016 , DJe 12/05/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. A C Ó R D Ã O
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
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