Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos, inclusive a minudente confissão do acusado. Destinação mercantil das substâncias revelada pelas provas produzidas no curso da persecução penal. Réu flagrado comercializando entorpecentes. Na ocasião, mantinha sob sua guarda e responsabilidade 20 porções de maconha e 53 porções de cocaína. Ausência de irresignação quanto ao mérito. Condenação preservada. Dosimetria. Basilar corretamente exasperada em 1/6. Circunstâncias do delito e modus operandi do acusado ultrapassam o normal à espécie. 2ª fase. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, integralmente compensada com a agravante da reincidência. 3ª fase. Inviável a aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Acusado reincidente específico. Ausência dos requisitos legais. Tampouco há que se falar na causa de diminuição do artigo 41 da Lei nº 11.343/06. Réu que nada esclareceu sobre a identidade do proprietário dos entorpecentes ou seu paradeiro, inexistindo, portanto, efetiva colaboração para identificação de possíveis coautores ou partícipes do delito em comento. Ademais, os policiais já tinham a informação de que o sentenciado transportava entorpecentes, de modo que a mera indicação do local onde estava a droga não pode ser considerada, no contexto dos autos, como colaboração relevante e eficaz. Regime prisional fechado preservado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis, diante da ausência dos requisitos legais. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.