Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. IMPETRAÇÃO QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS, INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL DE REITERAÇÃO DELITIVA, DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. I. CONTEXTO Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, alegando inexistência de elementos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública ou possibilidade de reiteração delitiva. Defende que as condenações consideradas pelo Juízo referem-se a fatos antigos, que a quantidade de droga apreendida não justificaria a medida extrema, que o entorpecente não estaria pronto para comercialização e que as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, seriam suficientes para resguardar o processo. Invoca, ainda, condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa e condição de provedor familiar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: a) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está adequadamente fundamentada, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal; b) examinar se estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar risco de reiteração delitiva e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e elementos concretos reveladores do periculum libertatis. No caso concreto, o fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos coligidos durante a prisão em flagrante, especialmente pelas declarações dos policiais, boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão, tendo sido apreendidos aproximadamente 50 gramas de cocaína em poder do paciente. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de delito cuja pena máxima supera quatro anos de reclusão. O periculum libertatis foi concretamente demonstrado pela existência de múltiplas condenações definitivas e, sobretudo, pelo fato de o paciente ter sido preso em flagrante pela suposta prática de novo delito de tráfico de drogas poucos meses após deixar o sistema prisional, quando ainda estava submetido à monitoração eletrônica, circunstância apta a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardo da ordem pública. A contemporaneidade da prisão preventiva também se encontra demonstrada, uma vez que o fundamento cautelar decorre da alegada prática de novo delito em período próximo à saída do cárcere, revelando atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. A alegação de que as condenações anteriores se referem a fatos ocorridos há vários anos não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois a contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à permanência dos motivos legitimadores da medida e não apenas à data dos fatos pretéritos. A quantidade de entorpecente apreendida não foi considerada isoladamente para justificar a segregação, mas em conjunto com o histórico criminal do paciente e com os elementos concretos indicativos de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e condição de provedor familiar, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ao caso concreto, especialmente porque o paciente já se encontrava submetido à monitoração eletrônica quando, em tese, voltou a praticar delito da mesma natureza, evidenciando a inadequação da medida para neutralizar o risco identificado. IV. DISPOSITIVO E TESES Ordem denegada. Teses de julgamento: A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva atende ao disposto nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal quando se fundamenta em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do agente e pelas circunstâncias do fato investigado. A prática, em tese, de novo delito durante período próximo à saída do sistema prisional e enquanto submetido à monitoração eletrônica constitui elemento concreto apto a demonstrar risco à ordem pública e justificar a manutenção da prisão preventiva. A contemporaneidade da custódia cautelar relaciona-se à permanência dos motivos que evidenciam o perigo decorrente do estado de liberdade do investigado, não se restringindo à data de ocorrência de condenações anteriores. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes quando os elementos concretos dos autos indicam que providências menos gravosas não são aptas a impedir a reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente consideradas, não afastam a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ordem denegada.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
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