Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, no montante total de R$ 4.114,80, em cumprimento de sentença fundado em crédito decorrente de mensalidades escolares. O agravante sustenta que os valores constritos possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria, são inferiores a 40 salários-mínimos e destinam-se à sua subsistência, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio integral da quantia. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se valores inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos em conta corrente, são automaticamente impenhoráveis; e (ii) estabelecer se o executado comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados ou sua destinação à preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O bloqueio de valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras somente admite a extensão da garantia de impenhorabilidade quando a parte atingida comprova que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. O executado tem o ônus de demonstrar, de forma concreta e idônea, a origem salarial ou alimentar dos valores bloqueados e a vinculação do numerário à sua subsistência ou à de sua família. Os extratos bancários juntados não correspondem ao mês do bloqueio e não demonstram que a conta mantida junto ao Banco Santander era utilizada exclusivamente para recebimento de verba protegida por impenhorabilidade. A existência de conta salário no Banco do Brasil para recebimento de aposentadoria e de movimentação financeira em outra instituição bancária afasta a comprovação segura de que os valores bloqueados no Banco Santander possuem natureza alimentar. A mera alegação de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos e se destina à subsistência do executado não autoriza, desacompanhada de prova objetiva, o levantamento da constrição judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade automática de valores até 40 salários-mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança. 2. A impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras depende de prova concreta de que o montante constitui reserva destinada à proteção do mínimo existencial. 3. A parte executada tem o ônus de comprovar a origem alimentar ou a natureza impenhorável dos valores bloqueados judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 835, I; 854, § 3º, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.220.880/RS, Primeira Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.938.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2285694-79.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2210446-10.2024.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2100354-62.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198158-30.2024.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2258095-68.2024.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2242485-60.2024.8.26.0000, Rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 12.09.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.