Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra sentença pela qual Alex dos Santos Júnior foi condenado pela prática de crime de tráfico de drogas privilegiado. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar (i) a suficiência de provas de autoria e materialidade delitivas para manutenção da condenação, ou a possibilidade de desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; e (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria penal, com afastamento da exasperação da pena-base e aplicação, na terceira fase da dosimetria penal, da fração máxima de diminuição de pena (2/3 - dois terços). III. Razões de decidir: 3. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante foram consistentes e corroboraram a acusação, confirmando a posse das drogas pelo réu, para fins de tráfico. A credibilidade dos agentes públicos é reforçada pela ausência de provas que invalidem seus relatos, sendo estes compatíveis com os documentos juntados aos autos, tais como o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudos de exames periciais. 4. Pleito desclassificatório não acolhido. A defesa não apresentou provas que justificassem a posse das drogas para consumo pessoal. 5. Na dosimetria, a pena-base foi redimensionada ao mínimo legal. Nocividade das drogas (cocaína em pó e cocaína em forma de "crack") a qual, por si só, não é apta a justificar a exasperação da basilar. Segunda fase. Ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase. Aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, porém, em fração intermediária (1/2 - metade). Pleito defensivo para aplicação da causa de diminuição na fração máxima (2/3 - dois terços). Não acolhimento. A natureza, variedade e quantidade de drogas justificam a modulação do redutor do tráfico privilegiado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Regime inicial aberto inalterado. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO: SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Legislação citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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