Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Civil. Apelação Cível. Reparação por Danos Materiais e Morais. Improcedência. I. Caso em Exame 1. Andresa Rodrigues Robles ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN-SP, alegando que os processos administrativos instaurados contra ela ocorreram após o prazo decadencial para aplicação das penalidades, buscando a nulidade do ato administrativo que suspendeu sua CNH. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência do direito de punir do DETRAN-SP em relação às infrações de trânsito cometidas pela autora, que resultaram na suspensão de sua CNH. III. Razões de Decidir 3. O processo administrativo foi instaurado dentro do prazo quinquenal previsto na legislação, pois o início do prazo para a notificação da penalidade só pode ocorrer após a conclusão do processo administrativo. 4. O art. 282, §§6º e 7º, do CTB, não se aplica, pois os prazos decadenciais são deflagrados com o término do processo administrativo. Os processos foram encerrados e as notificações expedidas dentro do prazo legal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir só ocorre após a conclusão do processo administrativo." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CTB, Lei n° 9.503/1997, art. 282, §6º; Resolução nº 723/2018 do Contran, art. 24; CPC, art. 85, §3º, §5º, §11. TJSP; Recurso de Apelação Cível nº 1073102-73.2023.8.26.0053; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; d.J.: 19/12/2024.
Recurso de apelação não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Silvana Malandrino Mollo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.