Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. LC N. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 116/2003. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo - Temas 354 e - REsp n. 1.060.210/SC 355/STJ , segundo a qual, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. é a 116/2003, do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 3. Com efeito, "segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o ª da LC art. 4 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos)" ( relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n. 2.079.423/MG, Turma, DJe de . 15/4/2024) 4. Ressalte-se que "o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (AgRg no relator Ministro Herman REsp n. 1.498.822/MG, Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe de . 2/6/2015, 5/8/2015) Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte de origem firmou compreensão de que as provas dos autos não se prestam a comprovar a existência de unidade econômica ou profissional em nenhum dos municípios tomadores do serviço. Desse modo, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reforma o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, acerca da competência do Município de Curitiba para recolhimento do tributo. 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.