Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia. O impetrante, 1º Sargento da ativa da Polícia Militar da Bahia, pleiteia promoção ao posto de 1º Tenente PM. Alega que, apesar de cumprir os requisitos temporais, foi preterido por outros colegas e que a não realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) deveu-se à omissão do Estado em convocá-lo, o que, segundo ele, configura congelamento de sua carreira. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se o impetrante, como policial militar em atividade, tem direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente, mesmo sem o curso obrigatório, com base apenas no critério de antiguidade. III. Razões de decidir Para a promoção requerida, a legislação estadual (Lei nº 7.990/2001 e Decreto nº 9.350/2005) exige, entre outros requisitos, a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), incluído na Lista de Pré-qualificação para promoções por antiguidade. O não atendimento aos requisitos objetivos impede a promoção pretendida, sendo necessária prova pré-constituída no mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Jurisprudência consolidada do TJBA corrobora a impossibilidade de promoção sem o cumprimento dos requisitos legais de formação e antiguidade para o quadro de praças e oficiais. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: “Não há direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM sem o preenchimento dos requisitos de formação, conforme previsto na legislação militar.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 134; Decreto nº 9.350/2005, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 0524876-85.2016.8.05.0001; TJ/BA, Apelação nº 0524881-10.2016.8.05.0001.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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