Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8006711-23.2020.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gabriel Rodrigues Dos Santos Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837-A) Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540-A) Apelado: Gildevan Teixeira Dos Santos Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837-A) Advogado: Eneida Guimaraes Soares (OAB:BA58540-A) Apelante: Joao Mendonca De Araujo Advogado: Joao Paulo Andrade Ferreira (OAB:BA24813-A) Advogado: Ana Luiza Silva Rocha (OAB:BA78034-A) Apelante: Marilene Ferraz Santos De Araujo Advogado: Joao Paulo Andrade Ferreira (OAB:BA24813-A) Advogado: Ana Luiza Silva Rocha (OAB:BA78034-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006711-23.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO MENDONCA DE ARAUJO e outros Advogado(s): JOAO PAULO ANDRADE FERREIRA, ANA LUIZA SILVA ROCHA APELADO: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, ENEIDA GUIMARAES SOARES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CRUZAMENTO. DESRESPEITO À FAIXA PREFERENCIAL DA MOTOCICLETA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS FÍSICOS DE CONDUTOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 20%. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JOÃO MENDONÇA DE ARAÚJO e MARILENE FERRAZ SANTOS DE ARAÚJO contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8006711-23.2020.8.05.0274, movida por GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS e GILDEVAN TEIXEIRA DOS SANTOS. A sentença condenou os Apelantes ao pagamento solidário de indenizações por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta, no qual os Apelantes desrespeitaram a preferência de passagem da motocicleta, resultando em danos físicos ao condutor e necessidade de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau que condenou os Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais deve ser mantida; (ii) analisar se houve erro do juízo a quo ao desconsiderar a falta de habilitação do Apelado como fator relevante para a responsabilidade no acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegam os Apelantes que houve, no caso em comento, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sob o fundamento que o Apelado estava em alta velocidade e não possuía habilitação/aptidão para dirigir e respeitar as regras de trânsito. Entretanto, da análise dos autos do Inquérito Policial, a perícia concluiu que não foi possível determinar a velocidade da motocicleta (ID. 64296657, pág. 53). 4. Além disso, registre-se que o Apelante, mesmo tendo avistado a motocicleta do Apelado descendo a avenida Rosa Cruz e tendo conhecimento que a preferencial não era sua, optou por realizar a sua manobra, conforme relatado por si à pág. 3 da Contestação (ID. 64296653). 5. Nesse sentido, resta demonstrado que o ponto crucial quanto à responsabilidade do sinistro está na conduta imprudente de desrespeito às regras de trânsito pelo Apelante, o que faz cair por terra a alegação autoral de que decorreria da falta de habilitação do Apelado para dirigir. 6. Ora, vejamos o que afirma o Réu na sua Contestatória (ID. 64296653, pág 3): "O Réu avistou a moto conduzida pelo primeiro Autor a uma distância significativa e segura para que pudesse completar a sua manobra. Porém, ao acelerar seu veículo, que estava PARADO no cruzamento, sentiu apenas o impacto no paralama dianteiro direito, fazendo com que o seu veículo fosse jogado em direção ao meio fio do muro do prédio onde reside seu filho". 7. Nesse contexto, verifica-se, portanto, que o Apelante conduziu o seu veículo, na realidade, pressupondo que, pela velocidade da motocicleta do Apelado, não haveria colisão entre os veículos, assumindo, desta forma, o risco pela sua conduta, sendo esta a causa determinante para a ocorrência do acidente. Portanto, por tais circunstâncias, infere-se que a falta de habilitação pelo Apelado não interferiu efetivamente no ocorrido. 8. Nesse sentido, corroboro com o entendimento firmado pelo MM Juízo de origem quando afirma que “ao ver a motocicleta vindo na preferencial, sem ter como mensurar a velocidade empreendida dela, deveria ter aguardado até que a moto passasse pelo ponto e só então ter adentrado na via. É preciso destacar ainda que o local do acidente tem trânsito intenso, o que exige dos condutores que vão adentrar a av. Rosa Cruz redobrada atenção e paciência”. (ID. 64297226). 9. Outrossim, conforme a Teoria da Causalidade Adequada, que dispõe que nem todas as condições são causa, mas somente aquela mais apropriada a provocar concretamente o infortúnio, conclui-se que, no caso em tela, a conduta do Apelante foi a crucial para a concretização do dano. 10. Destarte, considerando que o acidente resultou na necessidade de procedimento cirúrgico, além de período considerável de recuperação da saúde do Apelado, conforme Relatório Médico de ID. 64296638, devem ser mantidas as condenações de danos morais e materiais determinadas pelo juízo primevo. 11. Por fim, diante das circunstâncias do caso, majoro para 20% os honorários fixados anteriormente, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da verba honorária em atenção à gratuidade de justiça deferida aos Réus, a teor do art. 98, §3o do CPC/15 (ID. 64297226). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação do condutor da motocicleta não afasta a responsabilidade do motorista que desrespeita as regras de trânsito e causa acidente. 2. A Teoria da Causalidade Adequada considera responsável o agente cuja conduta é a mais adequada à produção do resultado danoso. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Classe: Apelação, Número do Processo: 0112258-86.2010.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 23/06/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação
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