Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÕES RECÍPROCAS. "Ação declaratória de inexistência / nulidade de negócio jurídico (RCC) c.c. ressarcimento material e indenização por dano moral" [SIC]. Irresignação de ambas as partes contra a r. sentença de parcial procedência. AUTORA QUE DESISTIU DA APELAÇÃO. Desnecessidade de concordância do adverso ou homologação judicial. Manifestação de desistência que irradia seus efeitos de forma imediata. Inteligência dos arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de conhecimento do recurso autoral. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO RMC. INTERPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM A PROVA DO SAQUE. FRAGILIDADE DO ACERVO QUE OBSTA A CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. Peculiaridades do caso concreto. Distinção em relação a outros casos enfrentados por esta Colenda Câmara. Requerente que é analfabeta e negou peremptoriamente a contratação. Apresentação de contrato com selfie. Ausência de comprovantes de transferência de valores ou de faturas de eventual uso do plástico. Mantida a declaração de nulidade do pacto em razão da ausência da prova do saque ou da utilização do cartão em estabelecimentos comerciais. Contrato que apenas estabelece o limite da operação – sem comprovar a efetiva disponibilização de dinheiro. Ofensa ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Parte autora que consentiu com o desconto por vários meses sem qualquer impugnação. Ofensa ao duty to mitigate the loss. Enunciados 159 e 169 do Conselho da Justiça Federal: "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material" e "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". Aplicação da legislação consumerista que não significa o automático e irrestrito acolhimento dos pleitos autorais. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE PRESSUPÕE MÁ-FÉ. Posicionamento desta Colenda Câmara quanto à necessidade do elemento volitivo. Inexistência de contrato não denota prova de comportamento malicioso. Devolução que deve ocorrer na forma simples. Afastamento do art. 42, p.ú., do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Fixação dos ônus em desfavor exclusivamente da autora. Parte que decaiu em parcela considerável de sua pretensão. Consectário do provimento do recurso. Inteligência do art. 86, p.ú., do Código de Processo Civil. RECURSO AUTORAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO EM PARTE
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18ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Israel Góes dos Anjos
Composição: Israel Góes dos Anjos (presidente); Ernani Desco Filho; Helio Marquez de Farias; Henrique Rodriguero Clavisio; Jayme Walmer de Freitas; Wilson Júlio Zanluqui (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.