Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES POR LITISCONSORTE ATIVO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial. 2. A decisão agravada negou a tutela de urgência por ausência dos requisitos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC, mantendo a ordem de restituição de R$ 32.838,13, levantados indevidamente pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, à luz dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca do levantamento de valores por litisconsorte ativo deve ser dirimida em ação autônoma ou nos próprios autos da execução; e (iii) verificar a possibilidade de dedução do valor controvertido em futuros créditos a serem liberados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I). 5. Não se configura fumus boni iuris, pois o levantamento integral do valor exequendo ocorreu sem autorização expressa do litisconsorte, configurando hipótese de pagamento indevido, sujeita à restituição, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. 6. A decisão de origem, ao determinar a restituição, baseia-se na presunção de divisão igualitária do crédito exequendo entre os litisconsortes ativos, por se tratar de crédito comum e não de honorários advocatícios internos. 7. A alegação de existência de termo de autorização ou quitação plena não encontra respaldo suficiente em prova idônea, sendo inaplicável a jurisprudência relativa a honorários de advogado destituído. 8. Inexiste periculum in mora, pois o eventual bloqueio via SISBAJUD constitui medida reversível e típica da execução civil, e o agravante pode garantir o juízo mediante depósito judicial. 9. A discussão sobre partilha de valores entre litisconsortes pode ser resolvida nos próprios autos da execução, não se aplicando o art. 22 da Lei 8.906/94, que trata de honorários advocatícios entre cliente e advogado. 10. O pedido subsidiário de dedução em créditos futuros carece de amparo legal, representando tentativa de afastar o cumprimento imediato da obrigação de restituir. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Aplicação da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da comprovação simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. O levantamento integral de valores por litisconsorte ativo, sem autorização do outro, caracteriza pagamento indevido, impondo-se a restituição da quantia. 3. A controvérsia sobre partilha de crédito exequendo entre litisconsortes pode ser resolvida nos próprios autos da execução, sendo inaplicável o art. 22 da Lei 8.906/94. 4. A mera possibilidade de bloqueio judicial não configura risco de dano grave ou irreparável apto a justificar a concessão de tutela de urgência.
Recurso desprovido. Aplicação da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
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