Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DE CORRÉ. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA PORTAL ELETRÔNICO. INÉRCIA REITERADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III e § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CONSEQUÊNCIAS DA DESÍDIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada em face de Ângela Maria Marinho Vieira e Irinea Marinho de Brito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa. A instituição financeira sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir a falta, inexistência dos pressupostos configuradores do abandono processual e violação aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foram observados os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente a prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) estabelecer se a inércia da instituição financeira caracteriza abandono processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração da inércia da parte autora por período superior ao legalmente previsto e a realização de prévia intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A exigência de intimação pessoal constitui garantia processual destinada a assegurar ciência inequívoca da parte acerca da paralisação do processo e da possibilidade de extinção da demanda. Após o insucesso da tentativa de citação de uma das corrés, incumbia à parte autora indicar endereço atualizado da demandada ou adotar providência processual apta a viabilizar o prosseguimento regular do feito. A instituição financeira foi inicialmente intimada por intermédio de seu patrono para promover a diligência necessária ao andamento do processo, permanecendo inerte. Em seguida, foi regularmente realizada a intimação pessoal da própria instituição financeira por meio do sistema eletrônico de comunicações processuais, com advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito por abandono. A intimação realizada via portal eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme a legislação processual e a disciplina da Lei nº 11.419/2006. A ausência de qualquer manifestação da autora após as sucessivas intimações evidencia inequívoca falta de impulso processual e configura abandono da causa. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a incidência de regra legal expressa quando a própria parte deixa de praticar os atos necessários ao regular desenvolvimento do processo. A efetividade desses princípios pressupõe comportamento cooperativo de todos os sujeitos processuais, não podendo servir de fundamento para neutralizar as consequências jurídicas da reiterada desídia da parte autora. A circunstância de uma das demandadas ter sido regularmente citada e não ter apresentado embargos monitórios não impede a extinção da ação quando configurado o abandono processual nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação realizada por meio do portal eletrônico da pessoa jurídica equipara-se à intimação pessoal para fins de configuração do abandono processual. A inércia da parte autora após regular intimação para promover diligência indispensável ao prosseguimento da demanda caracteriza abandono da causa. Os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a incidência do art. 485, III, do CPC quando demonstrada a reiterada omissão da parte. A impossibilidade de citação de corré impõe ao autor o dever de adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º, 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200547-58.2024.8.06.0071, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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