Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Marques da Silva Filho e Kayrelene da Silva e Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Liminar ajuizada por Iremar Duarte Mendanha, deferiu a imissão provisória na posse do imóvel em favor da parte Autora. A parte Agravada comprovou ser proprietária do imóvel localizado à Rua Bom Jesus, Palmeira, Santa Inês/MA, por meio de escritura pública devidamente registrada, enquanto os Agravantes resistem em desocupar a propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para manutenção da imissão provisória na posse em favor da parte Agravada, notadamente a comprovação da titularidade do domínio e a urgência da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O fumus boni iuris resta configurado pela comprovação do domínio do imóvel pela Agravada, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês/MA, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, que atribui ao registro a transferência da propriedade imobiliária. 2. O periculum in mora se evidencia na impossibilidade de a Agravada exercer a posse direta ou indireta do imóvel, situação que lhe acarreta prejuízos financeiros, como o pagamento de aluguel em outro imóvel para sua moradia. 3. Os Agravantes não apresentaram argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão de primeiro grau, tampouco trouxeram elementos probatórios que infirmassem a titularidade do domínio ou demonstrassem a legalidade da posse por eles exercida. 4. O entendimento manifestado encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive no precedente do AI n.º 0821437-79.2021.8.10.0000, que reafirma o direito do proprietário à imissão de posse em casos de titularidade comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da titularidade do domínio, mediante registro imobiliário, confere ao proprietário o direito de imissão na posse, nos termos do art. 1.245 do CC/2002. 2. A manutenção da posse provisória depende da demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se configuram com a comprovação do domínio pelo agravado e com os prejuízos advindos da impossibilidade de utilização do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.245 e 1.228; CPC, art. 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI n.º 0821437-79.2021.8.10.0000, Rel. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, 6ª Câmara Cível, Sessão Virtual de 28/07/2022 a 04/08/2022. ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME, A SEXTA CÂMARA CÍVEL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores TYRONE JOSÉ SILVA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Recurso desprovido.
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