Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O recurso que não impugna os fundamentos da decisão desatende o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal II. Recurso não conhecido. Em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada por SEBASTIÃO LOPES DE SOUSA Colhe-se dos autos que o agravante interpôs exceção de pré-executividade, alegando o excesso de execução, eis que o percentual a ser aplicado é 2,72% e não 11,98%, como consta nos cálculos homologados. Na decisão, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que operada a preclusão consumativa. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que o percentual deve ser apurado com observância a Lei nº 8.880/1994, tomando como parâmetro as datas do efetivo pagamento. Sustenta que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV deverá ser apurado por meio de liquidação. Argumenta que a decisão que determinou a implantação do percentual de 11,98% deve ser reformada, uma vez que o percentual correto é 2,72%. Afirma a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Por fim, pugna pela reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo não merece ser conhecido. Isto porque, as razões do apelo são dissociadas da decisão de primeiro grau. Analisando os autos de origem, verifica-se que o juízo de origem rejeitou a exceção sob o fundamento de que a matéria está preclusa, eis que não foi apresentada impugnação. Ocorre que o presente agravo de instrumento não ataca os fundamentos da decisão, se limitando a renovar os argumentos da exceção de pré-executividade. Assim, forçoso reconhecer que o agravo distancia-se dos fatos decididos na base, desatendendo assim o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal (art. 1.010, II, CPC/2015). Nesse sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que “(…) Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016). Assim, pela mesma teleologia, o agravo que não afasta e sequer discute o fundamento no qual a decisão está alicerçada, não é passível de conhecimento. Ante o exposto, por ser inadmissível e com base no art. 932 III, CPC, não conheço do Recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 04 de março de 2024. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA
Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo não merece ser conhecido
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