Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N.º 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA MUTUALISTA. EXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO FORMAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Afasta-se a arguição de intempestividade quando a oposição tempestiva de embargos de declaração interrompeu o prazo para interposição do recurso apelatório, verificando-se o protocolo dentro do intervalo legalmente estabelecido e configurada a regularidade formal da insurgência. II - O pedido de gratuidade de justiça não comporta deferimento quando as provas documentais coligidas e as informações de acesso público revelam percepção de proventos incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado, não se desincumbindo a parte do ônus de demonstrar o efetivo comprometimento do seu sustento. III - Nos termos do Enunciado Sumular n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, cujo vínculo com os beneficiários é de natureza associativa ou estatutária, e não de mercado, afastando-se os elementos subjetivos caracterizadores da relação consumerista. IV - Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, descabe a inversão do ônus da prova, instituto que pressupõe o reconhecimento prévio de relação de consumo, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recaindo sobre o devedor o encargo de demonstrar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito creditório exercido pela fundação. V - O contrato de plano de saúde, de natureza aleatória e de trato sucessivo, estrutura-se sobre base mutualista, de modo que a obrigação de pagamento das mensalidades decorre da mera disponibilização permanente da rede assistencial ao beneficiário, sendo juridicamente irrelevante a ausência de utilização efetiva dos serviços em determinado período para fins de exigibilidade da contraprestação pecuniária. VI - A extinção do vínculo contratual com efeitos liberatórios sobre as obrigações vincendas exige a observância do procedimento formal previsto no instrumento e na regulamentação aplicável, não ostentando a simples cessação unilateral dos pagamentos eficácia extintiva automática sobre a relação contratual. Ausente qualquer documento, protocolo ou registro hábil a comprovar o alegado cancelamento formal, resta configurado o inadimplemento, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento do débito apurado, com os consectários legais e a multa contratual de 2% (dois por cento). VII - Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. VIII - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
ecurso, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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