Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0508817-22.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Marly Moreno Santos Apelado: Cristine Moreno Requiao Apelado: Eder Moreno Leite Alves Apelado: Nadja Moreno Alves Reis Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508817-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ESPÓLIO DE MARLY MORENO SANTOS e outros (3) Advogado(s): IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. IDOSA. MACULOPATIA DIABÉTICA BILATERAL. TRATAMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Havendo cobertura contratual para a enfermidade que acomete o segurado, incumbe ao médico lhe assiste indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz para tratar a moléstia, cabendo às seguradoras de saúde garantir a sua concretização. II – A existência de relatório médico descrevendo a urgente necessidade de tratamento com antiangiogênico Lucentis, a fim de evitar cegueira bilateral, impõe o reconhecimento da obrigação do plano de saúde custeá-lo, conforme precedentes dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça. III – A indevida recusa da empresa em custear o tratamento de saúde imprescindível ao segurado configura dano moral indenizável. IV – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo de confirmação do montante arbitrado na sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.