Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. GANHO DE CAPITAL. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO ONEROSA APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. "O art. 4º, "b", do Decreto-Lei 1.510/1976 concedeu isenção apenas para transmissão da participação acionária 'mortis causa', não ampliando abrangência para momento posterior – ressalvada, exclusivamente, a hipótese em que a própria aquisição por herança se desse durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 e o sucessor permanecesse na respectiva posse pelo período de cinco anos, necessariamente anteriores à revogação do benefício pela Lei 7.713/1988, e depois promovesse a sua alienação onerosa (note-se: única hipótese em que o benefício seria mantido em favor do sucessor, segundo a jurisprudência do STJ, mas agora em virtude da incidência do art. 4º, 'd', da citada norma)" (REsp 1.650.844/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.8.2022.). 2. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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