Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CITAÇÃO DA FIRMA COMO CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Roca Sanitários Brasil LTDA contra Decisão da 1ª Vara Cível de Timon/MA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra Feliciano De A. Lopes Neto - ME e Feliciano De Abreu Lopes Neto, indeferiu o pedido de reconhecimento da citação do titular da firma individual e condicionou o prosseguimento da Execução à sua citação pessoal, apesar da prévia citação da Empresa e da apresentação de Embargos pelo próprio Titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se, em Execução ajuizada contra Empresário Individual, a citação da firma individual supre a necessidade de nova citação pessoal do titular, permitindo o prosseguimento dos atos executivos contra seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Empresário Individual não possui Personalidade Jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade, inexistindo separação patrimonial entre Empresa e Titular. 4. A citação da firma individual equivale à Citação da Pessoa Física do Empresário, diante da identidade entre ambos no plano jurídico-subjetivo. 5. A apresentação de Embargos à Execução pelo próprio Titular evidencia ciência inequívoca da demanda, preenchendo a finalidade do ato citatório prevista no art. 239, §1º, do CPC. 6. A exigência de nova citação formal da pessoa física configura formalismo excessivo e injustificado, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A citação da firma individual supre a necessidade de nova citação da pessoa física do empresário, por se tratar da mesma pessoa no plano jurídico. A ciência inequívoca do titular da firma individual acerca da execução torna desnecessária nova citação pessoal para viabilizar atos constritivos em face de seu patrimônio. A exigência de nova citação do empresário individual viola os princípios da economia processual, da efetividade da execução e da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.10.2016, DJe 10.11.2016. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido.
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