Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8049152-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sandra Maria Furtado Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724-A) Agravado: Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049152-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRA MARIA FURTADO Advogado(s): MARINA MARQUES BARRETO AGRAVADO: LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): PJ03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no bojo do cumprimento de sentença, determinando a instauração do incidente em autos apartados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC, quando o pedido é formulado no curso do cumprimento de sentença e não na petição inicial. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 134, dispõe expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4. Contudo, o § 1º do mesmo artigo determina que a instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 5. Ademais, o § 2º, do art. 134, prevê a possibilidade de dispensa da instauração do incidente quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for formulado na petição inicial. 6. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado pela exequente no bojo do cumprimento de sentença, e não na petição inicial. Dessa forma, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC, quando o pedido é formulado no curso do cumprimento de sentença e não na petição inicial". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134 e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.