Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu ação revisional sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. O pedido de gratuidade foi indeferido sem prévia oportunidade para que o autor apresentasse documentos destinados à comprovação de sua insuficiência de recursos. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, cuja existência foi comunicada ao Juízo de origem. Posteriormente, diante da ausência de recolhimento das custas, o processo foi extinto com fundamento nos arts. 102, parágrafo único, e 485, IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento das custas quando o pedido de gratuidade da justiça foi anteriormente indeferido sem que a parte tivesse sido intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece procedimento obrigatório para o indeferimento da gratuidade da justiça. Havendo elementos que suscitem dúvida sobre o preenchimento dos requisitos legais, o magistrado deve, antes de decidir negativamente o pedido, oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica. 5. No caso, a gratuidade foi indeferida de plano, sem prévia intimação do autor para apresentação dos elementos necessários à demonstração da alegada insuficiência de recursos. A omissão configura error in procedendo e compromete os atos processuais subsequentes que tenham como pressuposto a validade daquele indeferimento. 6. A sentença extinguiu o processo precisamente porque o autor não recolheu as custas exigidas após a negativa da gratuidade. Como a obrigação de recolhimento que fundamentou a extinção decorreu de decisão proferida sem observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, impõe-se a desconstituição da sentença. 7. A anulação da sentença não implica reconhecimento do direito do autor à gratuidade da justiça. Cabe ao Juízo de origem oportunizar a comprovação dos pressupostos legais, examinar os elementos apresentados e decidir novamente o pedido. 8. Não compete à instância recursal apreciar originariamente documentos destinados à comprovação da insuficiência financeira que não foram previamente submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 9. Reconhecido de ofício o vício procedimental que determina a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizado ao autor comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça e, após, seja realizada nova apreciação do pedido. Prejudicado o exame do mérito da apelação. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça não pode ser indeferido sem que antes seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, quando houver elementos que suscitem dúvida sobre sua insuficiência de recursos, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 2. É nula a sentença que extingue o processo pelo não recolhimento das custas quando a exigibilidade dessas despesas decorre de prévio indeferimento da gratuidade realizado sem observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. 3. A anulação da sentença por esse vício não implica concessão da gratuidade, devendo o Juízo de origem oportunizar a comprovação da situação econômica e realizar nova apreciação do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98; 99, § 2º; 102, parágrafo único; e 485, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0192174-30.2019.8.06.0001, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024, pub. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0296245-78.2022.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2024, pub. 03.04.2024.
por unanimidade, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, em conformidade com o voto do Relator
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