Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000202-64.2018.8.05.0042 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Florisvaldo Marques Viana Advogado: Marcilio De Souza Martins (OAB:BA38038-A) Juizo Recorrente: Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Com. Canarana-bahia Recorrido: Municipio De Canarana Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000202-64.2018.8.05.0042 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA-BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: FLORISVALDO MARQUES VIANA e outros Advogado(s):MARCILIO DE SOUZA MARTINS, OLAVO GOMES DE NOVAES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Trata-se de Reexame Necessário em Ação Ordinária no bojo do qual o MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na origem para condenar o Município ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas consistentes em 04 (quatro) licenças-prêmios, correspondente, cada uma, a 3 (três) meses da última remuneração integral percebida pela parte autora. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já teve a oportunidade de firmar orientação segundo a qual o direito a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo (TJ-BA - MS: 80249294820208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022). 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido de que o lustro prescricional para a conversão de licenças-prêmio não usufruídas começa a fluir a partir da data da aposentação (TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). 4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conferindo eficácia à orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.086, reconhece o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria(TJ-BA - APL: 80793164420198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) 5. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015). 6. Destarte, restando ausente nos autos comprovação de efetivo pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, impõe-se reconhecer a assertividade da Sentença que assegurou ao servidor público o direito ao pagamento do valor relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. 7. Por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, impõe-se reconhecer que a sentença objurgada não merece reforma. 8. Sentença confirmada em reexame necessário.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO
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