Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 1.021 DO CPC. LEI Nº 9.099/95. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão que, ao julgar o Recurso Inominado interposto por ANTONIO SOARES DA MOTA, deu-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a inexistência de contratação válida de título de capitalização, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustenta o agravante, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e o excesso do quantum indenizatório fixado. Passo à análise do mérito. O agravo interno não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, com o objetivo de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado. No âmbito dos Juizados Especiais, a sistemática recursal é ainda mais restrita, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, sendo certo que não há previsão legal para a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma Recursal, cuja decisão exaure a instância ordinária. No caso concreto, verifica-se que o recurso manejado pelo agravante volta-se contra acórdão colegiado, e não contra decisão monocrática, circunstância que evidencia a manifesta inadequação da via eleita, configurando erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe agravo interno contra acórdão, sendo cabíveis, conforme o caso, apenas os meios excepcionais constitucionalmente previstos. Dessa forma, diante da inexistência de previsão legal e da inadequação do instrumento recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ficando prejudicada qualquer análise acerca do mérito recursal ou do quantum indenizatório fixado no acórdão recorrido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por manifesta inadmissibilidade, mantendo-se íntegro o acórdão anteriormente proferido. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão que, ao julgar o Recurso Inominado interposto por ANTONIO SOARES DA MOTA, deu-lhe provimento para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a inexistência de contratação válida de título de capitalização, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e co
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.