Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NÃO OPÇÃO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR PARTE DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO ANTERIORMENTE A 31/12/2003. CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. RESPOSTA A CONSULTA FORMULADA PELO TST NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 20, §2º, INCISO I, DAQUELA EMENDA CONSTITUCIONAL (INTEGRALIDADE E PARIDADE). NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio de Vasconcelos Ramos, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Cláudio de Vasconcelos Ramos; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria conforme previsto no art. 20, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e fizer essa opção; 9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.4. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
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