Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INCISO II, DO ARTIGO 286 DO CPC. MODIFICAÇÃO TOTAL DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA 25ª VARA EMPRESARIAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA MATERIAL SOBRE A PREVENÇÃO. SÚMULA 60 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DECLARADA À 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, diante de divergência quanto à competência para julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada por condomínio contra outro condomínio, distribuída inicialmente à 11ª Vara Cível e remetida para a 25ª Vara Empresarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida consiste em definir qual Juízo possui competência para processar e julgar a ação possessória, diante da alteração da competência material da 25ª Vara Empresarial e da alegação de prevenção entre os Juízos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 286, inciso II, do CPC, que disciplina a distribuição por dependência, não se aplica ao caso, pois houve alteração total do polo passivo, afastando a hipótese de distribuição por dependência.4. Ainda que se admitisse tal aplicação, prevalece a Súmula 60 do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelece a supremacia da competência material sobre a prevenção, especialmente diante da alteração da competência da 25ª Vara Empresarial pela Resolução nº 426/2024 deste Tribunal.5. Dessa forma, a 25ª Vara Empresarial não detém mais competência para ações possessórias, o que afasta a alegação de prevenção e confirma a competência da 11ª Vara Cível para o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: “A alteração da competência material da Vara Empresarial afasta a prevenção, prevalecendo a competência material para julgamento da ação possessória.” _____________Dispositivos legais citados:CPC, arts. 286, II, 953, I e 955; Resolução TJPR nº 426/2024.Jurisprudência relevante citada:Súmula 60.
Conflito de competência procedente.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.