Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ENGENHEIROS. JORNADA DE TRABALHO. CÁLCULO SALARIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, QUANDO OS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS COLACIONADOS SÃO ORIUNDOS DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em desfavor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA/RJ, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo em não ser autuada e tampouco penalizada no que concerne ao mérito salarial dos engenheiros e ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência da ação, para fins de adequação do cálculo salarial. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "in casu, os profissionais engenheiros trabalham o total mensal de 50 horas excedentes/mês (200 – 150), que multiplicadas pelo valor unitário de 0,05 salário/hora excedente perfaz o total de 2,5 salários, os quais somados aos 6 salários mínimos da jornada de 6 horas/dia que faz jus (art. 5º, da Lei 4.950-A/66), perfaz um total de 8,5 salários mínimos como piso salarial dos profissionais em questão, respeitados os parâmetros de sua jornada de trabalho e as imposições de cálculo salarial da categoria, previstas na Lei nº 4.950-A/66". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando indicada como paradigma decisão da Justiça do Trabalho" (STJ, REsp 1.330.215/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 649.462/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2015; REsp 989.912/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2012. V. Agravo interno improvido.
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