Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CUJOS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAURIDAS. PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS. REDISCUSSÃO. SÚMULA Nº 18, TJ/CE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "Por todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com Efeito Modificativo, para sanar as omissões apontadas no acórdão prolatado, a fim de: a) Constar expressamente o parâmetro de incidência dos juros de mora da data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte Embargada e dar segurança jurídica ao feito." Sem Contrarrazões. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). No caso, o Embargante alega omissão quanto ao estabelecimento da forma de cálculo da responsabilidade civil relativo aos juros de mora dos danos morais, entendendo que este deve incidir a partir da data do arbitramento. Não assiste razão o embargante. Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado. Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios. Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão. Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3. Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Acórdão mantido. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Em específico, sobre a forma de cálculo na responsabilidade civil, é firmado o entendimento que o termo inicial da fluência dos juros de mora e da correção monetária são determinados de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual. A relação aqui discutida trata-se de cobrança indevida, em que a autora é consumidora/cliente dos réus, de modo que, preexiste uma relação entre as partes. Assim, uma vez reconhecida a responsabilidade civil contratual, tal o presente caso, deve a incidência dos juros moratórios para os danos morais, recair a partir da citação. De modo que acertadamente o acórdão não modificou a sentença exarada. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art
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