Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. I - Trata-se de reclamação com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015, em desfavor do acórdão proferido em agravo interno pelo TRF da 3ª Região que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial do reclamante, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015, diante da orientação firmada nos Temas n. 339 e 660, ambos do STF. Nesta Corte, a reclamação foi liminarmente indeferida. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No caso dos autos, o acórdão é claro quanto ao não cabimento da reclamação para o fim de verificar correção da aplicação de precedente repetitivo ou com repercussão geral, não havendo, portanto, omissão ou obscuridade a serem sanadas. V - Ademais, a análise da correção da aplicação dos temas decididos em repercussão geral, para inadmitir o recurso extraordinário, deve ser objeto de recurso próprio e não de reclamação. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Embargos de declaração rejeitados.
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