Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052979-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MARINALVA ALMEIDA ARAUJO e outros Advogado(s): TARCILIA SILVA QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA-BA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGADO EXECESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, E DE CARÊNCIA DE TÍTULO PRISIONAL PREVENTIVO. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DA ASSENTADA QUESTIONADA COMO CAUSA DE PEDIR. CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DA PACIENTE. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o relaxamento da prisão em flagrante da Paciente, ao argumento de que teria havido excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, bem como diante da ausência de decreto de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade provisória da Paciente, mediante fixação de medidas cautelares diversas, durante a tramitação do habeas corpus, com a consequente soltura do Paciente, acarreta a perda superveniente do objeto da impetração. III. Razões de decidir 3. A liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, torna prejudicado o exame do mérito da impetração, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 4. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniente liberdade provisória concedida pelo juízo de origem, com a consequente expedição de alvará de soltura, acarreta a perda do objeto do habeas corpus que visava à desconstituição do decreto prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n.º 8052979-74.2026.8.05.0000, em que figura, como Paciente Marinalva Almeida Araújo e, como Autoridade Coatora, Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o mandamus, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator Salvador, .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o mandamus, extinguindo-o sem resolução de mérito
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