Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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2002133-26.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Francolis Da Rocha Oliveira Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A) Agravante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002133-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: FRANCOLIS DA ROCHA OLIVEIRA Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO RÉU. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A MULTA APLICADA AO RÉU. 1. À pena privativa de liberdade de 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO E 94 (NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato (R$937,00). 2. Embargos à Execução opostos pelo réu buscando extinguir a pena de multa aplicada, sob o fundamento da sua hipossuficiência, o que foi acatado pelo juízo da execução penal 3. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena está condicionada à satisfação integral do mandamento contido na sentença penal condenatória, o que inexistiu na espécie, haja vista não ter sido cumprida na sua integralidade a pena privativa de liberdade imposta ao réu. 4. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do apenado, em atenção à situação carcerária do país. 5. A dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de cumpri-la esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, o que não se verifica nos autos. 6. O Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC nº 672.632, entendeu que a defesa nos processos criminais, realizada pela Defensoria Pública, não acarreta a automática presunção de hipossuficiência do apenado, sendo necessária a comprovação da incapacidade de adimplemento da sanção pecuniária, o que no presente caso, não se verificou. 7. In casu, a extinção da execução da pena de multa neste momento implica cerceamento do direito de execução do Ministério Público, ao qual incumbe, até o final do cumprimento da pena, a demonstração da existência de possibilidade econômica do pagamento da multa pelo réu. 8. Recurso conhecido e provido para restabelecer a pena de multa aplicada ao réu pelo juízo de 1º grau.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos, DAR PROVIMENTO ao Agravo do Ministério Público
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