Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA E COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADO - PROTESTO NÃO QUESTIONADO PELA EMBARGANTE/APELADA - RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Mineração Oro Ytê Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível Comarca de Ponta Porã, que julgou procedentes os embargos à monitória oferecidos por Stephanie Gonzales Reichardt - ME para o fim de reconhecer a inexigibilidade das notas fiscais que embasaram a cobrança, e por conseguinte, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: A existência de relação jurídica entre as partes; A declaração da apelada de que desconhece as assinaturas opostas nas Notas Fiscais, bem como que não atua como produtor rural, não havendo necessidade na aquisição de tal produto, é suficiente para afastar a responsabilidade pelo pagamento do valor indicado nas Notas Fiscais apresentadas. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc. I, e § 2º, do CPC). No caso, a Embargada comprovou o protesto da duplicata, bem como a entrega das mercadorias, não tendo a Embargante apresentado qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe cabia. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes comprovado pelas Notas Fiscais de f. 25, 29-37 e 38-47. As notas fiscais devidamente assinadas constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Somado a isso, está a ausência de insurgência da apelada/embargante quanto ao protesto, o que se esperaria de uma empresa que contestasse a dívida. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na sentença combatida, ainda, que a proprietária declare que desconhece a assinatura oposta nas Notas Fiscais ou que a empresa não atua como produtora rural, tal fato não retira a força probante dos demais elementos. As provas, em seu conjunto, são firmes em confirmar a relação comercial entre as partes e a efetiva entrega das mercadorias, sendo confesso que a gerência, de fato, da empresa apelada, não era da proprietária Dispositivos relevantes citados: artigos 373, II e 700, ambos do Código de Processo Civil; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020 e AgInt no AREsp: 1208811 MT 2017/0297277-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018; A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.