Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Josefa da Cruz interpôs o presente agravo interno no ID 21845806 contra a decisão de ID 21145098, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo demandado e julgou prejudicado o seu, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido. Explico. A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016. Ademais, vejo que a Agravante não comprovou oportunamente suas alegações, pois ainda que a parte autora sustente não ter entabulado a avença, o certo é que restou comprovado que o negócio discutido nos autos foi realizado, conforme asseverado na referida decisão, bem como não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, de modo que não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Posto isso, não conheço do presente agravo interno. Publique-se.
De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.