Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre. No caso, considerando o não conhecimento deste recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA40307965 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 22/02/2024 19:50:59 Código de Controle do Documento: ee2bc620-942e-4315-bdda-be5f55eca4d1
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