Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PROVENTOS. RENDIMENTOS AUFERIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando que o cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos a título de complementação temporária de proventos seja feito com base no regime de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente instituído pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88 e seus parágrafos, com a consequente repetição de indébito, devidamente atualizado pela taxa SELIC. II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. IV - O contribuinte apontou como violado o art. 12-A, §5º, da Lei n. 7.713/1988, sustentando, em síntese, que o v. acórdão recorrido, ao entender que o contribuinte realizou opção irretratável pelo regime de caixa, negou vigência ao mencionado dispositivo legal, uma vez que, considerando a data do pagamento, o contribuinte não tinha outra opção na via administrativa senão declarar o valor em questão no campo dos rendimentos tributáveis comuns. V - No acórdão recorrido, não foi analisada a tese sustentada pelo recorrente de que considerando a data do pagamento, o contribuinte não tinha outra opção na via administrativa senão declarar o valor em questão no campo dos rendimentos tributáveis comuns, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VI - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VII - Agravo interno improvido.
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