Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8006661-20.2023.8.05.0103 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maurina Hoog De Nora Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570-A) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412-A) Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476-A) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312-A) Advogado: Marcos Teixeira Machado (OAB:BA47595-A) Advogado: Luciana Nogueira Lino (OAB:BA40411-A) Embargante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006661-20.2023.8.05.0103.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO EMBARGADO: MAURINA HOOG DE NORA Advogado(s):DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, THIAGO NOGUEIRA LINO, MARCOS TEIXEIRA MACHADO, LUCIANA NOGUEIRA LINO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO NA ÍNTEGRA DA SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO HÁ VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, contra o Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 8006661-20.2023.8.05.0103 (ID. 63554369, daqueles autos), interposto pelo Embargante em desfavor da Embargada, MAURINA HOOG DE NORA, mantendo a sentença de primeiro grau. 2. Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. 4. Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em obscuridade e omissão, na medida em que não especificou que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam incidir sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Ocorre que, cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o Acórdão embargado (ID. 63554369, 8006661-20.2023.8.05.0103) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 6. Vê-se claramente que o Acórdão manteve na íntegra a sentença hostilizada, a qual condenou o Réu: “ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”. (ID 62472254 dos autos 8160169-06.2020.8.05.0001). 7. Ao manter sentença na íntegra, o acórdão embargado manteve a condenação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação, a qual engloba a obrigação de fazer (prestar o serviço de home care) e obrigação de pagar (indenização por danos morais). 8. No caso em tela, não obstante o Embargante entenda que os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo devem incidir apenas sobre a indenização por danos morais, há incidência de verba de sucumbência também sobre o valor da obrigação de fazer (tratamento médico). 9. Na forma do art. 85, §2º, do CPC, os honorários de sucumbência, serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou não sendo possível mensurar, sobre o valor atualizado da causa. 10. Deste modo, consoante escólios do próprio STJ, em demandas interpostas contra operadoras de plano de saúde, o valor do tratamento médico pretendido pela parte, também está inserido no valor da condenação para fins de incidência dos honorários de sucumbência. 11. Nesse sentido, sendo a obrigação de fazer correspondente ao valor do tratamento médico, é plenamente aferível o proveito econômico, desse modo, não há óbice legal à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de obrigação de fazer. 12. Assim, os honorários de sucumbência devem ser fixados em sobre o proveito econômico obtido pela autora, incluído não só a condenação pecuniária (dano moral), como também a obrigação de fazer (custo do tratamento médico). 13. Nesse passo, considerando que o acórdão manteve na íntegra a sentença apelada, não existe obscuridade apontada na decisão embargada, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração
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