Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a jurisprudência pátria já firmou no sentido de admitir a concessão da assistência judiciária gratuita nos casos de pessoa jurídica, inclusive do sindicato, quando atuar na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração, tampouco a presunção de miserabilidade jurídica. 2. Não restam dúvidas quanto à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade a pessoa jurídica, desde que ela comprove a impossibilidade do recolhimento das despesas processuais, ausente tal comprovação, é de se deduzir que possui condições econômicas capazes de suportar as despesas do processo, esse é o entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos: Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 3. Outrossim, o sindicato, como substituto processual, ao requerer assistência judiciária gratuita não pode fundamentar-se na declaração de hipossuficiência dos substituídos, sendo imprescindível a devida comprovação de sua condição financeira, visto que para as pessoas jurídicas é necessário a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. No caso, o sindicato não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade financeira, impondo-se a reforma da sentença. 5. Recurso provido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
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