Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida ou autorização da parte autora, configuram dano moral in re ipsa e ensejam reparação indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 59 do IRDR do TJSP firmou a tese de que, nas ações que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte autora, o dano moral é presumido quando demonstrada a ausência de concordância do beneficiário para a contratação. 4. A requerida não comprovou a regularidade da contratação. Reconhecida a inexistência da relação jurídica e os descontos indevidos sobre verba alimentar, o dano moral decorre da própria lesão suportada pela autora, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. A indenização foi fixada em R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem anuência do beneficiário configuram dano moral in re ipsa, conforme a tese firmada no Tema nº 59 do IRDR do TJSP". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJSP, IRDR Tema nº 59.
Recurso conhecido e provido em parte.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.