Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sustenta que a mora da Fazenda Pública em se tratando de precatório complementar constitui-se no momento do trânsito em julgado da decisão que favorece o contribuinte. 2. Relativamente ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, ausente o prequestionamento do tema por ele regulado, atraindo a aplicação dos enunciados sumulares 282 e 356/STF. 3. Quanto ao mais, o aresto impugnado se encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual é exemplo o RE 362.519, DJ 19.12.2002, relatado pelo Ministro Moreira Alves, com esta ementa: "Recurso extraordinário. Precatório complementar. Juros moratórios. - O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 298.616, firmou entendimento no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição, uma vez que, nesse caso, não se caracteriza inadimplemento por parte do Poder Público. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido". 4. Assinalo, ainda, que a Suprema Corte já firmou orientação de que "o processamento de recurso extraordinário não tem utilidade quando o acórdão recorrido está em sintonia com sua jurisprudência dominante". Confira-se, a propósito, o AgRg/Ag-STF 318.152-RS, DJ 14.12.2001. 5. À vista do exposto, não admito o recurso. Brasília, 27 de outubro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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