Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IAC 18.193/2018. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que manteve a exclusão da condenação da parte embargada em observância ao IAC 18.193/2018. O embargante alega omissão quanto à abordagem de fundamentos recursais e solicita manifestação explícita para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos recursais indicados pelo embargante e se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia sobre a exclusão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fundamentando que a fixação do excesso de execução somente ocorreu após a definição da tese pelo IAC nº 18.193/2018, não sendo razoável imputar à parte embargada a penalidade por cálculos realizados em momento anterior à definição do entendimento. 4. Não há omissão na decisão, pois foi abordado o principal fundamento controvertido, qual seja, a impossibilidade de penalizar a parte embargada por conduta não configurada como indevida à luz da jurisprudência consolidada no TJMA. 5. Não há obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo incabível a pretensão de alterar o julgado pela via aclaratória. 6. Não foram constatados vícios no acórdão embargado que justifiquem o provimento dos presentes embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A rejeição dos embargos de declaração é medida cabível quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível o uso do recurso para rediscutir o mérito ou exigir manifestação expressa sobre dispositivos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 927, III e 1.026, § 2º; CC, art. 662; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j. 11/04/2022, DJe 19/04/2022; TJMA, ApCiv 0835079-92.2016.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 25/05/2023; TJMA, ApCiv 0845678-90.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, DJe 04/08/2022.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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