Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE – IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO ASSINADO. SEM IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA E DOCUMENTOS. SEM PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEM JUNTADA DE EXTRATO PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Não basta ao autor alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, ou mesmo pedido de perícia grafotécnica da assinatura, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o apelante fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ROSIANA DE ARRUDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos do autor. Colhe-se dos autos que alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 1699713569, firmado em abril de 2021, no valor de R$ 693,64, a serem pagos em 84 parcelas mensais de R$ 71,00 conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 11 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 187,00, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe cópia do contrato reclamado devidamente assinado pela parte autora, bem como de documentos pessoais. Em julgamento antecipado de mérito, foi proferida sentença nos seguintes termos: (…) Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. (….) Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Ato contínuo, foi interposta a presente apelação pela autora. Em suas razões, argumenta que, apesar de juntado contrato pelo banco, não há extrato comprovando a transferência de valores. No mais, repete os mesmos argumentos da inicial, não combatendo os fundamentos específicos da sentença. Devidamente intimada, a parte adversa interpôs contrarrazões (ID 20725062) requerendo pela manutenção da decisão, alegando que o contrato foi válido, sendo celebrado voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização, seja ela material ou moral. Instada a se manifestar, à Procuradoria Geral de Justiça requer pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado com o banco em questão, suficiente a ensejar reparação por motivo de ser irregular. Pois bem. No caso em análise, tem-se como fato controverso se o apelante firmou contrato de empréstimo com o Banco apelado, vez que, apesar de o banco réu ter juntado contrato regular aos autos, o apelante sustenta não ser válida a assinatura apresentada no contrato, e que foi vítima de fraude; bem como alega que não há extrato comprovando que o valor discutido caiu em sua conta bancária. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). No caso em baila, ao analisar os documentos trazidos aos autos, verifico que, em verdade, o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato Bancário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, ou mesmo que não sabia do que se tratava, pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela assinatura do autor/apelante e não impugnação das informações contidas na cédula de empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Ora, de modo a colaborar com a justiça e em busca da verdade real, caso o apelante não tivesse recebido os valores em conta, deveria, pelo menos, ter juntado cópia de seus extratos bancários do período reclamado, ou mesmo impugnado a assinatura constante nos documentos presentes nos autos. Mas, ao contrário, a atitude do apelante foi de tentar argumentar pela desnecessidade de juntada de extrato por si. Neste sentido, a partir do momento que o autor, com contrato assinado, deixa de pedir perícia grafotécnica, deixa ser considerada válida a documentação juntada pelo banco réu, ora apelado. Assim, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do
IANA DE ARRUDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos do autor
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