Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO DE PLANO. Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da parte agravada. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. Ocorrência. Impugnação de ato judicial disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 11/09/2025. O pedido de reconsideração não inibe a preclusão da questão controvertida devolvida em sede recursal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intempestividade reconhecida. Ausência de pressuposto recursal. Importa anotar que, ao contrário do que alegou a Fazenda, a aplicação da multa diária não teve como fundamento eventuais valores a serem restituídos à servidora, mas sim a demora no cumprimento da obrigação de fazer, e o teto de R$ 20.000,00 foi razoável, considerada a mora reiterada do devedor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação do devedor de que a credora instaurou incidentes sucessivos buscando o cumprimento da mesma obrigação de fazer, nos quais já houve fixação da verba honorária. Descabimento. Os outros incidentes de cumprimento de sentença foram instaurados pela credora no âmbito de processos distintos, relativos a obrigações de fazer diversas (períodos diferentes de indeferimento da licença-saúde). Possibilidade de arbitramento da verba honorária neste incidente, relativo ao processo nº 1002865-52.2021.8.26.0063. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Maria Câmara Júnior · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.