Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA POR AVALISTA/EXECUTADA. NOVAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA DA QUAL O AVALISTA NÃO PARTICIPOU. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. ART. 360 E ART. 364 DO C.C. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E ART. 90, §4º, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA TRANSIGIR. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO PELO RITO PREVISTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, INCISO III, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo avalista no polo passivo e reconhecendo a regularidade do cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a confissão de dívida homologada judicialmente configurou novação apta a exonerar a avalista e a declarar sua ilegitimidade passiva na ação executiva; (ii) estabelecer se o acordo homologado constitui título executivo judicial apto a amparar o prosseguimento da ação satisfativa pelo rito previsto para cumprimento de sentença; e (iii) determinar a possibilidade de formação do título ante à ausência de citação e representação por advogado para transigir e, (iv) decidir sobre a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A confissão de dívida substituiu a obrigação originária de entrega de produto por nova obrigação de pagar quantia certa, caracterizando novação. 4) A novação extingue as garantias da dívida anterior, salvo disposição expressa em contrário, exonerando a avalista que não participou da nova avença. 5) O acordo homologado judicialmente não depende de capacidade postulatória do devedor, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III do CPC, e seu inadimplemento autoriza o prosseguimento pelo rito do cumprimento de sentença. 6) A intimação regular do executado legitima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão de dívida que substitui obrigação anterior caracteriza novação, especialmente quando extingue a obrigação originária de entregar coisa por obrigação de pagar quantia certa. 2. A novação exonera o avalista que não participa da nova avença, salvo previsão expressa de manutenção da garantia, o que não ocorre na hipótese. 3. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial apto a embasar o prosseguimento do feito pelo rito de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 364. CPC, arts. 90, § 4º, 515, III, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 1416117-37.2024.8.12.0000. STJ, REsp nº 1.668.226/PR. STJ, AgInt no REsp nº 2.159.692/MT. STJ, REsp n. 2.062.295/DF. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.