Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Usucapião Ordinário, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes cumpriram os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária, conforme art. 1.242, do Código Civil; e (ii) determinar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo prazo exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Para a concessão da usucapião ordinária, faz-se necessário cumprir os seguintes requisitos: (i) posse ininterrupta do imóvel e sem oposição, pelo (ii) prazo de 10 (dez) anos ou pelo (iii) prazo de 05 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. O conjunto probatório apresentado pelos apelantes é insuficiente e contraditório, sendo incapaz de comprovar a posse contínua e ininterrupta. Em conformidade com a jurisprudência do TJ-PI, a ausência de provas claras e inequívocas acerca do preenchimento dos requisitos legais torna inviável o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A usucapião ordinária exige a comprovação de posse contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal, conforme art. 1.242 do Código Civil. O ônus probatório para o reconhecimento da usucapião recai sobre a parte autora, que deve apresentar provas claras e inequívocas de todos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 487, I.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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