Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0701591-06.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Roberto Diogenes Henrique Advogado: Luan Ricardo Silva De Jesus (OAB:BA57265-A) Advogado: Ronicleiton Pinheiro Martins De Jesus (OAB:BA51361-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0701591-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ROBERTO DIOGENES HENRIQUE Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS registrado(a) civilmente como LUAN RICARDO SILVA DE JESUS, RONICLEITON PINHEIRO MARTINS DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE ENCONTRAVA COM A MOTOCICLETA ROUBADA E NÃO DEMONSTROU A PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA. BEM APREENDIDO COM PEÇAS JÁ RETIRADAS A DEMONSTRAR A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, busca o Apelante, pela presente via, a absolvição em relação ao crime previsto no artigo 180, caput, do CP, argumentando a insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. 2. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo (ID 67092388, fl. 06) e pelo Auto de Entrega (ID 67092388, fl. 10). 3. Por sua vez, a autoria delitiva é demonstrada por meio da prova testemunhal colecionada no curso da investigação e da instrução criminal. 4. A cuidadosa imersão nos elementos de convicção amealhados evidencia que o édito condenatório se encontra, devidamente, respaldado e que a pretensão dirigida à absolvição ou o pleito de desclassificação da conduta para o crime de receptação, na modalidade culposa, não comportam acolhimento. 5. No aludido contexto, não se mostra minimamente verossímil a hipótese fática contraposta, apresentada pelo Recorrente no interrogatório judicial, no sentido de que estava na posse da motocicleta tão somente para lavá-la, não sabendo, portanto, da sua origem ilícita. 6. Com efeito, não se mostra plausível a justificativa apresentada, seja porque o Apelante não indicou quem foi a pessoa que deixou a moto para que fosse realizada a limpeza, seja porque o veículo já se encontrava sem algumas das peças, conforme relatado pelos agentes estatais. 7. Convém destacar o entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova no crime de receptação, concretamente na valoração da tese defensiva, quando o bem em questão é encontrado na posse do acusado: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 8. Destarte, produzida prova robusta pela acusação, na ausência de elementos aptos a demonstrar a versão defensiva quanto à boa fé do Recorrente, é de rigor negar provimento aos pedidos de absolvição e de desclassificação formulados nas razões recursais, mantendo-se a condenação pelo crime tipificado no artigo 180, caput, do CP. 9. Inexistindo o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa, não há de se cogitar da aplicação do perdão judicial, nos termos do artigo 180, §§ 3° e 5°, do CP, uma vez que presente o dolo. 10. Por fim, a Defesa do Apelante requer o redimensionamento da pena, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, haja vista a inexistência de ocultação do veículo e do desmonte. 11. No que tange à pena imposta na Sentença, consoante se extrai dos autos, a pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, haja vista o Juiz Sentenciante ter considerado as circunstâncias do crime como desfavoráveis ao Apelante, ao argumento de que “além da ocultação, o denunciado iniciou o procedimento de desmonte da motocicleta, de maneira a dificultar sua identificação”. 12. Com efeito, na hipótese, do conjunto probatório, principalmente dos depoimentos dos policiais militares, é possível extrair que a retirada dos retrovisores e do baú da moto para realização da suposta lavagem encomendada ao Apelante, tal como pontuado pelo Magistrado a quo, no comando condenatório, revela-se “totalmente estranho a lavagem”, a demonstrar que “o denunciado buscava, de fato, evitar a identificação do veículo, deixando, assim, evidente, o temor de que a origem criminosa da motocicleta fosse descoberta”. 13. Nessa diretiva, considerada a presença de respaldo empírico e de justificação idônea para a exacerbação da pena base, não há de se cogitar de redimensionamento da pena do Recorrente. 14. Mantida a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, tem-se que a reprimenda penal alcançada, ao final, após a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, no patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa é adequada e proporcional, não merecendo retoque. 15. De igual modo, acertada a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 16. Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.