Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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0000086-81.2011.8.05.0256 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Juscelino Oliveira Ribeiro Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000086-81.2011.8.05.0256.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA EMBARGADO: JUSCELINO OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não realização da citação do réu. 2. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão ao não considerar que a sentença foi fundamentada em fatos inexistentes, insistindo na alegação de que o juízo de origem teria decidido de forma extra petita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão ou contradição passíveis de correção mediante embargos de declaração, ou se há tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vício na decisão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC, ou para fins de prequestionamento. No caso, não se verifica a existência de vícios na decisão recorrida. 5. Alegações de contradição interna ou omissão não foram comprovadas. As questões apontadas pelo embargante já foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, que fundamentou de forma clara a extinção do processo pela ausência de citação do réu e inércia do autor. 6. A contradição arguida é de natureza externa, entre o que a parte desejava e o decidido, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para reexame de questões já apreciadas, sob pena de desvirtuamento da sua função integrativa. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não acolhido.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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