Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após - data da entrada em vigor da que 26/8/2021 Lei n. 14.195/2021, alterou o § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao art. 921, pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 2.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do (rel. Min. EAREsp n. 1.255.986/PR Luis Felipe Salomão, DJe , segundo o qual o marco 6/5/2019) temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 3. Não há falar em decisão surpresa no tocante à adequação dos honorários advocatícios à literalidade do texto legal (art. 921, § 5º, do CPC), em decorrência do não provimento do recurso especial e reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme entendimento do STJ, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no relator Ministro Antonio AREsp n. 1.215.746/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de . 24/4/2020) 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
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