Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO/TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. DESCONTOS CONCEDIDOS DE MODO INCONDICIONADO QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE INCIDÊNCIA DO ISS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DEMORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão cinge-se a averiguar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ora agravante, por entender que não houve a comprovação da probabilidade do direito alegado, sob a fundamentação que não há desconto ofertado pelo prestador de serviço apto a ensejar dedução de base de cálculo do ISS, porquanto o valor concedido ao estudante pelo Prouni é repassado à consulente por meio de outra fonte pagadora (União) através de concessão de benefício tributário. 2. Sobre a discussão posta em destrame, vislumbra-se que essa originou-se pelo fato de que a autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração nº 2021000005, entendeu que a instituição educacional deveria recolher o ISSQN sobre a educação desempenhada em favor dos alunos participantes/contemplados pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), programa de incentivo fiscal do Governo Federal com o objetivo de fomentar o ensino superior. 3. No caso, assiste razão à parte Agravante, eis que pela análise da legislação pertinente ao caso, em específico a Lei n. 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos - Prouni, e com base na jurisprudência colacionada acerca da matéria, verifica-se que o Governo Federal outorga incentivos fiscais às instituições de ensino que concederem bolsas de estudo integrais ou parciais a um percentual do seu quantitativo de alunos pagantes, não havendo contraprestação direta da União no custeio das bolsas ofertadas. 4. Desse modo, os descontos concedidos a título de bolsa de estudo não se inserem na base de cálculo do ISS por configurarem descontos incondicionais, ou seja, oferecidos no momento da prestação/contratação e com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais. Assim, à vista de que os descontos, no âmbito do Programa Universidade para Todos Prouni, não compõem o efetivo preço do serviço, por não constituírem receita à instituição de ensino, conclui-se que não integram a base de cálculo do ISSQN. 5. Forte nessas razões, merece reparo a decisão interlocutória recorrida, no sentido de confirmar a tutela recursal outrora deferida, determinando que o Município de Juazeiro do Norte se abstenha de firmar qualquer ato concernente a inscrição em livro de dívida ativa decorrente Auto de Infração n. 2021000005, ante o preenchimento da probabilidade do direito e do perigo da demora, haja vista que por conta da cobrança que lhe é imposta pela municipalidade, pode vir a ter suas atividades comerciais obstadas. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de confirmar a tutela recursal deferida de Id 10859912, determinando que o Município de Juazeiro do Norte se abstenha de firmar qualquer ato concernente a inscrição em Livro de Dívida Ativa decorrente Auto de Infração n. 2021000005. É como voto.
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