Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – Ressalte-se que a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexistem no julgado vícios a serem sanados, porquanto o Decisum enfrentou as questões de mérito, de forma objetiva, clara e suficiente a resolução da controvérsia. III. “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” [STJ - EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]. IV. Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V - Embargos rejeitados.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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