Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CADASTRO DE RESERVA PARA PROFESSORES. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. PRAZO EXÍGUO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA E RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Popular ajuizada por vereadores do Município de Campos Sales em face do Prefeito Municipal, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Edital nº 01/2025, destinado à formação de cadastro de reserva para contratação de professores na rede municipal de ensino. A decisão agravada reconheceu indícios de ilegalidade no edital, notadamente pela ausência de lei municipal específica autorizadora das contratações temporárias, inexistência de indicação de vagas, exiguidade dos prazos, adoção de entrevista como critério seletivo e ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC a justificar a reforma da decisão que, em sede de Ação Popular, suspendeu liminarmente os efeitos do Edital nº 01/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve restringir-se à análise dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, à luz da cognição sumária própria da fase recursal.4. A ausência de demonstração de lei municipal específica autorizando as contratações temporárias fragiliza, em análise preliminar, a legalidade do processo seletivo.5. A previsão de formação de cadastro de reserva amplo, sem indicação objetiva da quantidade de vagas temporárias ou das hipóteses concretas de vacância, revela indícios de utilização do certame para suprir necessidades permanentes do serviço público, em descompasso com a excepcionalidade constitucional das contratações temporárias.6. A fixação de prazo de apenas dois dias úteis para inscrições, com entrevistas realizadas imediatamente após e divulgação célere de resultados, compromete a ampla publicidade e a competitividade do certame.7. O princípio da publicidade exige não apenas a divulgação formal do edital, mas também prazo razoável que assegure igualdade de condições aos interessados, sob pena de violação à razoabilidade e à isonomia (art. 37, caput, da CF).8. A ausência de previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência, ainda que se trate de cadastro de reserva, configura possível afronta ao art. 37, VIII, da Constituição Federal e ao princípio da igualdade.9. O periculum in mora inverso encontra-se caracterizado diante da iminência de conclusão do processo seletivo e da possibilidade de contratações potencialmente eivadas de vícios, com risco de lesão à Administração e ao interesse público primário.10. A suspensão temporária do certame não acarreta risco de irreversibilidade, podendo o Município adotar medidas alternativas para suprir eventuais necessidades emergenciais, conforme entendimento jurisprudencial do TJCE em caso análogo. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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