Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL DE 125%. PRETENSÃO DE REALINHAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º TENENTE PM). PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA DEMANDA PRETÉRITA (ART. 487, I, DO CPC). VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A análise da preliminar de coisa julgada impõe a verificação da tríplice identidade, qual seja, a repetição de partes, causa de pedir e pedido entre a ação proposta e outra já julgada por decisão transitada em julgado. No caso, o Impetrante ajuizou, anteriormente, ação sob o rito ordinário (Processo nº 8006897-41.2023.8.05.0274) contra o Estado da Bahia, buscando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os seus proventos, com base na equiparação à remuneração de 1º Tenente PM. O pleito da ação anterior, que veiculava o mesmo pedido e a mesma causa de pedir material subjacente, foi julgado improcedente com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o que impede a rediscussão do direito material postulado, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. A mera alteração da tese jurídica utilizada na nova ação (qualificação da GCET como verba de natureza genérica) não configura alteração da causa de pedir suficiente a afastar a coisa julgada, uma vez que o fato jurídico e o pedido nuclear (implementação da GCET a 125%) permanecem idênticos. Se o direito material foi declarado inexistente em ação anterior por decisão transitada em julgado, resta ausente o pressuposto do direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do Mandado de Segurança. Acolhimento da preliminar de coisa julgada e denegação da segurança. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Segurança denegada. Processo extinto sem resolução do mérito.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PROMOVENDO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, do art
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